Juris Poiesis - Qualis B1, Vol. 25, No 37 (2022)

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CRÍTICA À IDEIA DE PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS

André Gustavo Corrêa de Andrade

Resumo


O texto discute a função da hermenêutica jurídica, a partir de uma crítica ao princípio (ou método) da ponderação, que ganhou popularidade na doutrina e na jurisprudência nacionais a partir da obra de Robert Alexy. Critica a ideia de discricionariedade no exercício do labor hermenêutico, necessariamente presente no método da ponderação de princípios e das visões positivistas e pragmatistas de direito. Indica que a discricionariedade é característica típica das atividades legislativa e administrativa, mas é incompatível com a atividade jurisdicional, por antidemocrática. Na origem do problema está a indevida e artificiosa cisão estrutural dos casos submetidos ao Judiciário em casos fáceis e casos difíceis, como observado nos julgamentos do caso Ellwanger e do caso envolvendo o filme “A Primeira Tentação de Cristo”, nos quais os julgadores introduziram juízos de valor subjetivos e morais em suas razões de decidir. A partir de uma concepção de direito formado por regras e princípios, interpretados com observância dos imperativos de coerência e integridade, sustenta o texto a existência de um direito fundamental a um julgamento com base exclusivamente em regras e princípios.

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